Judiciario
Banco é condenado e terá que pagar R$ 150 mil de indenização à família após a morte do segurado
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do segurado.
Seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.
A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção monetária.
O contrato previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com lançamentos nos meses seguintes.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.
O colegiado concluiu que, embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo destinado aos herdeiros.
Em relação ao banco, a Câmara reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.
A decisão apenas ajustou a data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso da instituição financeira.
-
Várzea Grande1 dia agoAtenção Primária amplia cobertura vacinal dos colaboradores do grupo Solar BR Coca-Cola
-
Cuiaba9 horas agoSimininas conhecem mini animais e aprendem sobre melhoramento genético durante visita à 58ª Expoagro
-
Várzea Grande7 dias agoVárzea Grande intensifica sinalização viária e instala mais de 290 placas para reforçar a segurança no trânsito
-
Mato Grosso6 dias agoProjeto MT Sem Lixão recebe visita técnica do Prêmio Innovare
-
Cuiaba7 dias agoConexão de gerações promove encontro entre crianças e idosos durante as férias escolares em Cuiabá
-
Saúde6 dias agoAnvisa determina apreensão de lotes falsificados do Mounjaro
-
Esportes6 dias agoAtletas de Sinop conquistam título por equipes no Estadual Estudantil de Atletism
-
Política6 dias agoBarranco leva ao TCE pedido para investigar contratações temporárias no Governo de Mato Grosso