Mato Grosso
Comissão Eleitoral ‘salva’ chapa ligada à gestão do Coren-MT ao abrir prazo para completar documentos; oposição é barrada
Documentos do processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT), obtidos com exclusividade pela reportagem, mostram que a Comissão Eleitoral interveio por meio de diligências para permitir que a chapa “Presença que Transforma”, ligada à atual gestão, apresentasse informações e documentos necessários à análise de seus candidatos antes da decisão sobre o registro.
A medida evitou que as pendências fossem imediatamente convertidas em impedimentos ao registro. Ao final da análise, conforme as informações e decisões disponibilizadas à reportagem, apenas a chapa ligada à atual administração foi deferida, enquanto as chapas de oposição tiveram os pedidos indeferidos.
Os documentos revelam que, durante a análise da chapa ligada à atual gestão, a própria Comissão Eleitoral identificou problemas na documentação e abriu oportunidade para complementação.
Comissão identificou ausência de informação sobre tempo de inscrição
Um dos casos aparece no Ofício nº 3/2026 – Comissão Eleitoral/Coren-MT, datado de 1º de setembro.
O documento é dirigido ao representante da chapa “Presença que Transforma” e registra que, durante a análise da documentação, a Comissão constatou que algumas certidões emitidas pelo próprio Coren-MT não apresentavam a data da primeira inscrição profissional.
Essa informação é necessária para verificar uma das condições de elegibilidade.
O artigo 11 do Código Eleitoral exige inscrição principal definitiva, ativa e ininterrupta por pelo menos oito anos no respectivo Quadro e no Coren onde o candidato pretende disputar a eleição.
Diante da ausência da informação, porém, os candidatos não foram imediatamente considerados inelegíveis.
A Comissão Eleitoral determinou uma diligência e solicitou aos representantes da chapa a apresentação de certidões profissionais contendo a data da primeira inscrição.
Na prática, a intervenção abriu prazo para que a chapa apresentasse a informação necessária para comprovar que seus integrantes preenchiam a exigência eleitoral.
Comprovante de residência também pôde ser apresentado posteriormente
Outra pendência envolvia comprovante de residência.
O assunto chegou ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). No Ofício nº 3981/2026/Cofen, de 25 de agosto, o órgão respondeu questionamentos encaminhados durante o processo eleitoral.
Entre eles estava a possibilidade de diligência quando o candidato não apresentasse comprovante de residência na área de competência do Conselho.
O Cofen respondeu que:
“A ausência de comprovante de residência poderá ensejar a baixa em diligência, eis que esse requisito não consta no art. 37 do código.”
A orientação permitiu que a documentação fosse complementada posteriormente.
O Código Eleitoral determina que residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho constitui causa de inelegibilidade.
Mesmo diante da ausência inicial do comprovante, portanto, foi aberta a possibilidade de regularização.
Código prevê diligência para erros considerados sanáveis
A Comissão utilizou um mecanismo previsto no artigo 38 do Código Eleitoral.
A regra estabelece que, quando forem encontrados erros sanáveis, a Comissão deve baixar o processo em diligência e conceder prazo de até cinco dias para que o representante da chapa emende ou complete o pedido inicial.
A norma estabelece como insanável especificamente a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 — certidões do TCU e certidões criminais e cíveis previstas pelo Código.
Foi por meio desse procedimento que pendências identificadas na documentação da chapa ligada à atual gestão puderam ser complementadas antes da decisão definitiva.
Oposição teve inscrição barrada
O mesmo processo eleitoral teve desfecho diferente para a principal chapa de oposição.
Documento da Comissão Eleitoral registra que a Chapa 1 – Quadro I apresentou seu pedido de inscrição conjuntamente com o Quadro II/III.
Posteriormente, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen (GTAE/Cofen) esclareceu que os dois Quadros deveriam apresentar pedidos individualizados.
A Comissão considerou irregular a forma utilizada pela oposição e decidiu pelo:
“INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA CHAPA 1 – QUADRO I”.
O fundamento utilizado incluiu o artigo 26 do Código Eleitoral, segundo o qual as chapas para o Quadro I e para o Quadro II/III devem ser organizadas separadamente.
Nesse caso, não foi concedida oportunidade para que o requerimento conjunto fosse desmembrado e reapresentado separadamente como correção da falha. O pedido acabou indeferido.
O artigo 26 determina expressamente que:
“Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I […] e para membros do Quadro II/III.”
O dispositivo, entretanto, não contém no próprio texto a expressão “sob pena de indeferimento” para o caso de apresentação conjunta do requerimento.
Essa previsão aparece expressamente em outro ponto do Código. No artigo 27, por exemplo, a norma determina que cada chapa deverá possuir obrigatoriamente o número de integrantes definido pelo Cofen “sob pena de indeferimento”.
Foi após consulta ao Cofen que surgiu a orientação específica de que, além de constituídos separadamente, os Quadros deveriam apresentar pedidos individualizados de inscrição.
Documentos expõem tratamentos distintos durante análise
O conjunto documental mostra objetivamente dois procedimentos.
Para a chapa ligada à atual gestão, a Comissão Eleitoral identificou ausência de informações necessárias para comprovar o tempo mínimo de inscrição de candidatos e permitiu a complementação. A ausência inicial de comprovante de residência também foi tratada como passível de diligência.
Para a principal chapa de oposição, a apresentação conjunta dos pedidos dos Quadros I e II/III resultou no indeferimento do registro, após orientação do GTAE/Cofen sobre a necessidade de requerimentos individualizados, mas em nenhum momento o GTAE cita indeferimento e muito menos responde o questionamento da comissão eleitoral se era passível de diligência.
Ao final, segundo as decisões disponibilizadas à reportagem, somente a chapa ligada à atual gestão permaneceu deferida, enquanto as chapas adversárias foram indeferidas.
O processo ainda pode ser objeto de recursos. Pelo Código Eleitoral, decisões da Comissão podem ser contestadas perante o Plenário do Coren e, posteriormente, chegar ao Cofen.
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