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Comissão Eleitoral ‘salva’ chapa ligada à gestão do Coren-MT ao abrir prazo para completar documentos; oposição é barrada

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Documentos do processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren-MT), obtidos com exclusividade pela reportagem, mostram que a Comissão Eleitoral interveio por meio de diligências para permitir que a chapa “Presença que Transforma”, ligada à atual gestão, apresentasse informações e documentos necessários à análise de seus candidatos antes da decisão sobre o registro.

A medida evitou que as pendências fossem imediatamente convertidas em impedimentos ao registro. Ao final da análise, conforme as informações e decisões disponibilizadas à reportagem, apenas a chapa ligada à atual administração foi deferida, enquanto as chapas de oposição tiveram os pedidos indeferidos.

Os documentos revelam que, durante a análise da chapa ligada à atual gestão, a própria Comissão Eleitoral identificou problemas na documentação e abriu oportunidade para complementação.

Comissão identificou ausência de informação sobre tempo de inscrição

Um dos casos aparece no Ofício nº 3/2026 – Comissão Eleitoral/Coren-MT, datado de 1º de setembro.

O documento é dirigido ao representante da chapa “Presença que Transforma” e registra que, durante a análise da documentação, a Comissão constatou que algumas certidões emitidas pelo próprio Coren-MT não apresentavam a data da primeira inscrição profissional.

Essa informação é necessária para verificar uma das condições de elegibilidade.

O artigo 11 do Código Eleitoral exige inscrição principal definitiva, ativa e ininterrupta por pelo menos oito anos no respectivo Quadro e no Coren onde o candidato pretende disputar a eleição.

Diante da ausência da informação, porém, os candidatos não foram imediatamente considerados inelegíveis.

A Comissão Eleitoral determinou uma diligência e solicitou aos representantes da chapa a apresentação de certidões profissionais contendo a data da primeira inscrição.

Na prática, a intervenção abriu prazo para que a chapa apresentasse a informação necessária para comprovar que seus integrantes preenchiam a exigência eleitoral.

Comprovante de residência também pôde ser apresentado posteriormente

Outra pendência envolvia comprovante de residência.

O assunto chegou ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). No Ofício nº 3981/2026/Cofen, de 25 de agosto, o órgão respondeu questionamentos encaminhados durante o processo eleitoral.

Entre eles estava a possibilidade de diligência quando o candidato não apresentasse comprovante de residência na área de competência do Conselho.

O Cofen respondeu que:

“A ausência de comprovante de residência poderá ensejar a baixa em diligência, eis que esse requisito não consta no art. 37 do código.”

A orientação permitiu que a documentação fosse complementada posteriormente.

O Código Eleitoral determina que residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho constitui causa de inelegibilidade.

Mesmo diante da ausência inicial do comprovante, portanto, foi aberta a possibilidade de regularização.

Código prevê diligência para erros considerados sanáveis

A Comissão utilizou um mecanismo previsto no artigo 38 do Código Eleitoral.

A regra estabelece que, quando forem encontrados erros sanáveis, a Comissão deve baixar o processo em diligência e conceder prazo de até cinco dias para que o representante da chapa emende ou complete o pedido inicial.

A norma estabelece como insanável especificamente a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 — certidões do TCU e certidões criminais e cíveis previstas pelo Código.

Foi por meio desse procedimento que pendências identificadas na documentação da chapa ligada à atual gestão puderam ser complementadas antes da decisão definitiva.

Oposição teve inscrição barrada

O mesmo processo eleitoral teve desfecho diferente para a principal chapa de oposição.

Documento da Comissão Eleitoral registra que a Chapa 1 – Quadro I apresentou seu pedido de inscrição conjuntamente com o Quadro II/III.

Posteriormente, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen (GTAE/Cofen) esclareceu que os dois Quadros deveriam apresentar pedidos individualizados.

A Comissão considerou irregular a forma utilizada pela oposição e decidiu pelo:

“INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA CHAPA 1 – QUADRO I”.

O fundamento utilizado incluiu o artigo 26 do Código Eleitoral, segundo o qual as chapas para o Quadro I e para o Quadro II/III devem ser organizadas separadamente.

Nesse caso, não foi concedida oportunidade para que o requerimento conjunto fosse desmembrado e reapresentado separadamente como correção da falha. O pedido acabou indeferido.

O artigo 26 determina expressamente que:

“Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I […] e para membros do Quadro II/III.”

O dispositivo, entretanto, não contém no próprio texto a expressão “sob pena de indeferimento” para o caso de apresentação conjunta do requerimento.

Essa previsão aparece expressamente em outro ponto do Código. No artigo 27, por exemplo, a norma determina que cada chapa deverá possuir obrigatoriamente o número de integrantes definido pelo Cofen “sob pena de indeferimento”.

Foi após consulta ao Cofen que surgiu a orientação específica de que, além de constituídos separadamente, os Quadros deveriam apresentar pedidos individualizados de inscrição.

Documentos expõem tratamentos distintos durante análise

O conjunto documental mostra objetivamente dois procedimentos.

Para a chapa ligada à atual gestão, a Comissão Eleitoral identificou ausência de informações necessárias para comprovar o tempo mínimo de inscrição de candidatos e permitiu a complementação. A ausência inicial de comprovante de residência também foi tratada como passível de diligência.

Para a principal chapa de oposição, a apresentação conjunta dos pedidos dos Quadros I e II/III resultou no indeferimento do registro, após orientação do GTAE/Cofen sobre a necessidade de requerimentos individualizados, mas em nenhum momento o GTAE cita indeferimento e muito menos responde o questionamento da comissão eleitoral se era passível de diligência.

Ao final, segundo as decisões disponibilizadas à reportagem, somente a chapa ligada à atual gestão permaneceu deferida, enquanto as chapas adversárias foram indeferidas.

O processo ainda pode ser objeto de recursos. Pelo Código Eleitoral, decisões da Comissão podem ser contestadas perante o Plenário do Coren e, posteriormente, chegar ao Cofen.



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