Judiciario
Consumidora será indenizada por queima de geladeira após oscilação de energia na capital
Conteúdo/ODOC – A 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá condenou a concessionária Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 4.890,00 a uma consumidora que teve a geladeira danificada em decorrência de oscilações na rede elétrica.
A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.890,00, além de uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.
Segundo consta nos autos, a oscilação de energia ocorreu no dia 8 de outubro de 2024, registrada sob protocolo de atendimento nº 262539806. O problema teria provocado repetidas flutuações no fornecimento de energia, culminando na queima do eletrodoméstico. A consumidora acionou a concessionária, que inicialmente prometeu vistoria técnica, mas depois dispensou a visita e exigiu o envio de um laudo técnico.
Apesar de a cliente ter apresentado o documento solicitado, a Energisa recusou o pedido de ressarcimento alegando que a empresa responsável pelo laudo não era autorizada pela marca do refrigerador.
Para o juízo, essa exigência representou um “rigor excessivo”, e a concessionária não conseguiu apresentar provas que afastassem sua responsabilidade. “Deixou a difícil tarefa à consumidora que teve o eletrodoméstico danificado devido à oscilação ocorrida na rede elétrica por culpa da reclamada”, destacou a sentença.
A decisão também ressalta que, nas relações de consumo, a responsabilidade da empresa fornecedora é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) garante o direito à reparação dos danos causados por problemas na rede.
Quanto ao dano moral, o juiz considerou que a conduta da empresa ultrapassou o mero aborrecimento, diante da tentativa frustrada de resolver a situação pela via administrativa e da privação de um item essencial para a rotina doméstica. “As informações equivocadas impuseram à parte autora um prolongamento da não-fruição do produto, que é essencial em sua residência”, consta na sentença.
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