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Juíza não vê “dolo” e inocenta servidores, empresário e contador

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A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação por improbidade administrativa que acusava oito pessoas de integrarem um esquema de sonegação fiscal que teria causado prejuízo de R$ 839 mil aos cofres públicos estaduais.

Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso

 

A decisão é assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (1).

 

Foram livrados da acusação os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) Félix José Resende Saddi e Neuza Maria de Barros, ambos já falecidos, além do empresário Maurício Moisés de Souza, o contador Jaime Osvair Coati, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho e Carlos Norberto de Barros.

 

Conforme os autos, o grupo era acusado de auxiliar a empresa a sonegar impostos por meio da utilização de “notas fiscais frias”. Segundo a ação, os servidores teriam omitido ou eliminado valores de notas fiscais referentes à comercialização de mercadorias entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, reduzindo o valor devido de ICMS.

 

O Ministério Público Estadual (MPE) apontou que o suposto esquema teria causado prejuízo de R$ 839 mil aos cofres públicos.

 

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não foram produzidas provas suficientes de que os servidores públicos receberam vantagens indevidas ou atuaram com dolo para beneficiar a empresa. Para ela, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito dos acusados nem o dolo específico necessário para caracterização da improbidade administrativa.

 

Ainda segundo a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a comprovação concreta e individualizada da intenção de praticar o ato ilícito, não sendo suficiente a mera existência de irregularidades administrativas.

 

“Afastada a prática do ato de improbidade administrativa pela ausência de prova cabal do recebimento de vantagem indevida e de dolo específico, resta ainda o dano ocasionado ao erário estadual pela falta do recolhimento do ICMS devido nas operações fraudulentas”, escreveu.

 

Sem a configuração de improbidade dolosa, porém, a magistrada observou que o pedido de ressarcimento ao erário fica sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Conforme a decisão, as operações investigadas ocorreram entre fevereiro e julho de 2002, enquanto a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2013, mais de onze anos depois.

 

“Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, declarando a inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da falta de provas do enriquecimento ilícito e do dolo específico na conduta dos requeridos servidores públicos”, concluiu.

 





Fonte: Mídianews

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