Judiciario
Justiça absolve ex-secretários de esquema de R$ 73 mi no ICMS em MT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu os ex-secretários de Estado de Fazenda (Sefaz), Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, em uma ação de improbidade administrativa.
Eles eram suspeitos de participação em um esquema de fraude fiscal que teria isentado a JBS/Friboi de recolher R$ 73.563.484,77 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A ação de improbidade administrativa tinha como réus o exgovernador Silval Barbosa, a JBS S.A., além do ex-diretor da empresa, Valdir Aparecido Boni, e os ex-secretários de Estado Marcel Souza de Cursi (Fazenda), Pedro Jamil Nadaf (Casa Civil) e Edmilson José dos Santos (Fazenda). Eles teriam articulado a edição de um decreto, em 2012, que viabilizou a concessão irregular de crédito fiscal de ICMS ao frigorífico de R$ 73.563.484,77.
Durante a tramitação da ação, a JBS S.A. e Valdir Aparecido Boni firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), onde era previsto o pagamento de impostos devidos, a retificação da escrituração fiscal e o recolhimento integral dos créditos tributários questionados. Posteriormente, Pedro Jamil Nadaf também celebrou um Acordo de Não Persecução Civil.
O juiz também homologou os efeitos da colaboração premiada firmada pelo ex-governador Silval Barbosa, isentando o ex-gestor de novas sanções além das já previstas no acordo feito em 2018, que resultou na devolução de R$ 70.087.796,20.
Com isso, a ação foi mantida apenas contra os ex-secretários da Sefaz, Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos.
Na sentença, o juiz entendeu que não havia provas suficientes, nos autos, que pudessem demonstrar a existência de dolo específico e, assim, resultar em uma condenação por improbidade administrativa. Segundo o magistrado, para que os ex-secretários fossem responsabilizados, era necessária a apresentação de comprovações individualizadas da conduta dolosa, não podendo ambos serem penalizados apenas com base no cargo ocupado ou na participação formal em procedimentos administrativos.
“Não há demonstração suficiente de enquadramento típico atual de conduta individualizada dos réus remanescentes. A alegação de edição de decreto irregular, ausência de publicidade suficiente, inexistência de estudo de impacto, falha de cautela fiscal ou concessão tributária controvertida não tem subsunção a nenhum dos incisos do art. 11, razão pela qual não há fundamento para condenação por improbidade administrativa por violação de princípios”, diz trecho da sentença.
Em relação ao suposto prejuízo aos cofres públicos, o juiz apontou na sentença observou que o próprio MP-MT reconheceu, nas alegações finais, que o eventual dano ao erário já havia sido integralmente reparado pelos acordos celebrados com a JBS e Valdir Aparecido Boni.
O magistrado destacou que foi feita uma auditoria da Sefaz, além da lavratura de um auto de infração e a posterior quitação dos valores pela empresa, inclusive com pagamento superior ao montante apontado inicialmente.
A sentença detalhou que a JBS recolheu R$ 99,26 milhões para quitar integralmente o auto de infração relacionado ao caso e que outros R$ 75 milhões previstos em acordo de leniência foram destinados à construção e retomada das obras do Hospital Central de Mato Grosso.
O juiz destacou ainda, na decisão, que estes acordos não constituem, necessariamente, prova de improbidade dos ex-secretários, que não participaram das negociações, citando inclusive um depoimento do empresário Wesley Batista, em que ele afirmou que nunca tratou de pagamento de propina ou de dinheiro com os ex-secretários.
“Ante todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença a transação representada pelo Termo de Acordo de Colaboração Premiada, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPE/MT com o requerido Silval da Cunha Barbosa, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Por sua vez, julgo improcedentes os pedidos da presente Ação de Improbidade Administrativa com relação aos requeridos Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, extinguindo o processo em relação a eles com resolução do mérito”, finaliza a sentença.
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