Judiciario
Justiça cita falta de provas e livra ex-secretário e empresa de devolver R$ 3,3 milhões por fraudes
Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente, na quinta-feira (28), a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a empresa Connectmed – CRC Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda. e três de seus sócios, incluindo o ex-presidente do MT Saúde, Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge.
O processo investigava supostas irregularidades na contratação direta da Connectmed, em 2005, para a gestão dos planos de saúde dos servidores estaduais, sem licitação, com um aditivo contratual de R$ 60 mil mensais.
O MPE alegava que o contrato teria sido firmado um dia após o distrato da empresa vencedora da licitação anterior e que parte dos recursos poderia ter sido desviada por meio de contratos simulados com a empresa VNC Prestadora de Serviços.
O Ministério Público pedia a condenação de Yuri Bastos, Hilton Paes de Barros, Edson Vitor Aleixes de Mello e da Connectmed, além da devolução de R$ 3,3 milhões ao erário.
Na decisão, a juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas, concluiu que não havia prova de dolo – intenção deliberada de fraudar o Estado – nem dano efetivo aos cofres públicos. Depoimentos de testemunhas e auditorias do Estado confirmaram que os serviços contratados foram prestados, inclusive por funcionários terceirizados da VNC nas dependências do MT Saúde, e que inconsistências em notas fiscais não configuraram prejuízo financeiro.
A magistrada ressaltou ainda que medidas penais, como acordos de não persecução firmados por alguns réus, não influenciam o julgamento civil e não constituem prova de improbidade administrativa.
Com base nesses elementos, a Justiça extinguiu a ação com resolução de mérito, destacando que irregularidades formais não caracterizam ato ilícito quando não há intenção de fraude ou dano comprovado.
“Diante da ausência de prova de que os réus agiram com intenção deliberada de fraudar a licitação e de que houve dano efetivo ao patrimônio público, é crucial a improcedência da ação de improbidade”, afirmou a decisão.
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