Judiciario
Justiça cita “prisão legal” e nega pedido de indenização de Stopa
A Justiça negou pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais do ex-vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa (PV), que foi preso pela Polícia Civil em 2024, por descarte irregular de resíduos de construção nas obras do Mercado do Porto, em Cuiabá. Ele alegou abuso de autoridade.

A abordagem policial ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo provas de que a abordagem tenha ocorrido de forma excessiva ou com abuso
A decisão foi publicada nesta sexta-feira (12), e foi homologada pela juíza Glenda Moreira Borges, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
O caso, que foi atendido pela Delegacia Especializada de Meio Ambiente (Dema), ocorreu no dia 26 de dezembro do ano passado.
Na ocasião, Stpopa foi preso quando se apresentou como responsável pela obra, após os policiais constatarem que entulhos da reforma do mercado estariam sendo despejados na área de preservação permanente (APP), localizada atrás da construção.
Na ação, Stopa alegou que a prisão foi ilegal, já que foi realizada sem mandado judicial ou qualquer investigação prévia que fundamentasse a medida.
A defesa ainda requereu retratação pública por parte da Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Dema nos mesmos veículos de comunicação que divulgaram sua prisão.
O ex-vice prefeito afirmou que a situação lhe trouxe danos psicológicos “inquestionáveis”, afetando não apenas sua honra e dignidade, mas também sua imagem pública.
As teses foram rejeitadas pela juíza, que afirmou que a prisão foi legal, uma vez que o delegado da Dema teria, presencialmente, ido ao mercado e confirmado que havia um crime ambiental em curso.
“Assim, a abordagem policial ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo provas de que a abordagem tenha ocorrido de forma excessiva ou com abuso”, escreveu.
“Assim sendo, não havendo ato ilícito, não restou comprovada a prática de abuso de autoridade, erro judicial ou ato ilegal que justificasse a responsabilização do Estado. Posto isso, opino por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil””, decidiu.
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