Judiciario
Justiça condena DNIT a indenizar servidor de MT em R$ 30 mil
A Justiça Federal manteve a decisão que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao servidor Paulo Rogério Barcelos Santiago Lima, pessoa com deficiência (PCD), por não oferecer condições mínimas de acessibilidade para que ele pudesse exercer suas funções na Superintendência Regional do DNIT em Mato Grosso.

Acessibilidade não é benesse ou luxo, mas elemento essencial da dignidade humana
A decisão, assinada pelo desembargador federal Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi publicada na quarta-feira (10
Desde que passou no concurso, a trajetória de Paulo foi marcada por sucessivas barreiras. Ele sofreu um atropelamento anos atrás, que o deixou paraplégico. Mesmo assim, estudou, passou no concurso público para atuar na fiscalização do DNIT e buscou tomar posse.
O órgão, porém, inicialmente negou sua posse, alegando que a deficiência o impediria de desempenhar as atividades do cargo. Paulo acionou a Justiça e venceu.
Mesmo após ser obrigado judicialmente a dar posse ao servidor, o DNIT não adaptou suas instalações. A falta de rampas, banheiros acessíveis e estrutura adequada inviabilizou o trabalho de Paulo. Essa omissão levou à condenação do órgão ao pagamento de indenização e à determinação de que realizasse as adaptações necessárias.
No recurso, o DNIT alegou que não houve omissão culposa e afirmou ter adotado medidas para readequar a estrutura da unidade, atribuindo a demora às restrições orçamentárias. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização e a definição do termo inicial dos juros moratórios.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e que a autarquia descumpriu deveres legais vinculados à acessibilidade. O desembargador citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a obrigação estatal de eliminar barreiras que dificultem a inclusão de pessoas com deficiência.
Em seu voto, reproduziu o entendimento da Corte Superior segundo o qual “acessibilidade não é benesse ou luxo, mas elemento essencial da dignidade humana”.
O desembargador também afirmou ser “incontroversa a omissão estatal em prover as condições mínimas de acessibilidade ao servidor público em seu local de trabalho, mesmo após ciência formal das dificuldades enfrentadas, o que perdurou por tempo significativo sem solução eficaz”.
Segundo ele, alegações de orçamento limitado não afastam a responsabilidade, especialmente diante dos “episódios de constrangimento pessoal e reiteradas tentativas administrativas de solução ignoradas, ensejando o dever de reparação pelo dano moral ocasionado ao servidor público”.
“A ausência de acessibilidade em edifício público, quando compromete o exercício funcional de servidor com deficiência, configura omissão estatal relevante e enseja responsabilidade objetiva do Estado. A limitação orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições mínimas de acessibilidade, direito vinculado à dignidade da pessoa humana”, completou.
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