Judiciario
Justiça condena terminal ferroviário em R$ 300 mil por descumprir limite de espera
A confirmação de que o tempo para carga e descarga de caminhões no terminal ferroviário de Rondonópolis ultrapassava, de forma habitual, o limite máximo de cinco horas previsto em lei levou a Justiça do Trabalho a condenar a Rumo Malha Norte ao pagamento de R$ 300 mil como compensação por dano moral coletivo.
A decisão foi proferida pela juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. Além da indenização, a magistrada determinou que a operadora do terminal ferroviário passe a respeitar o limite legal de cinco horas, considerando todo o período em que o caminhão permanece submetido à dinâmica operacional da empresa, desde a entrada efetiva em suas dependências até a liberação final para saída. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 500 por veículo, limitada a R$ 100 mil por dia.
As condenações resultam do julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). A sentença também obriga a empresa a registrar corretamente os horários de chegada e saída dos caminhões, sob pena de multa que pode chegar a R$ 50 mil ao dia.
O caso chegou à Justiça do Trabalho no início de 2025, após relatos de caminhoneiros que chegaram a esperar até quatro dias para realizar o descarregamento no terminal operado pela empresa.
Durante esse período, os motoristas permaneceram em longas filas à margem da BR-163, sem acesso a água potável, alimentação ou banheiros. Reportagens veiculadas à época noticiaram que as filas chegaram a se estender por cerca de 10 quilômetros, formando congestionamentos ao longo da rodovia e expondo os trabalhadores a riscos.
O sindicato pediu a responsabilização da Rumo Malha Norte pelas condições degradantes e pelos prejuízos ao descanso impostos a um grande número de trabalhadores. Segundo a ação, os caminhoneiros aguardavam a liberação para descarregar nos pátios da empresa, postos de combustíveis e até às margens da rodovia.
Na defesa, a Rumo sustentou que as longas filas decorreram de situações excepcionais registradas entre os dias 27 e 31 de janeiro de 2025 e que os problemas operacionais foram solucionados antes mesmo da intimação no processo. A empresa também argumentou que os motoristas não são seus empregados e, por isso, não teria responsabilidade direta sobre eles. Ainda assim, afirmou manter estrutura adequada no interior do terminal, com sanitários, restaurantes, áreas de convivência e espaços de descanso de livre acesso.
Em fevereiro de 2025, a juíza concedeu liminar obrigando a empresa a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardassem por mais de cinco horas na fila de descarregamento.
Na ocasião, a magistrada destacou que a situação vivenciada pelos motoristas era de conhecimento público e havia se intensificado em janeiro daquele ano, concluindo que, independentemente da existência de vínculo empregatício, a empresa não poderia se eximir da responsabilidade de garantir condições mínimas de trabalho. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos os trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar seus veículos”, afirmou.
Inspeção no terminal
Para subsidiar o julgamento definitivo, a juíza realizou uma inspeção judicial sem aviso prévio no terminal ferroviário da empresa em Rondonópolis, em 19 de setembro de 2025. Foram vistoriados o local conhecido como TRO, onde ocorre a descarga, o Rondon Pátio, onde os motoristas aguardam a aprovação da classificação e a liberação para descarregar, além da área de classificação.
Durante a inspeção judicial, a magistrada colheu relatos de motoristas que apontaram dificuldades no uso do aplicativo de agendamento, falta de informações pelos canais de atendimento, descumprimento dos horários previstos e esperas superiores a 24 horas para a descarga.
O auto de inspeção registrou situações concretas. Um motorista relatou que tinha descarga agendada para o dia anterior, entre 4h e 5h da manhã. Apesar de ter acionado o botão “cheguei” às 3h02, a entrada no pátio só foi liberada à 0h59 do dia seguinte e, até as 9h30 daquela manhã, ele ainda não havia sido chamado para descarregar.
Situação semelhante foi descrita por uma motorista, cuja descarga estava agendada para o dia anterior, entre 6h e 7h. Ela acionou o aplicativo às 2h, entrou no pátio às 7h e, até as 9h30, ainda aguardava a chamada para descarga.
Outro motorista afirmou que tinha descarga marcada para 15 de setembro, entre 16h e 17h, e que, no momento da entrevista realizada no dia 19, às 10h, ainda não havia conseguido descarregar. Também foi registrado um quarto caso, com descarga agendada para 18 de setembro, às 8h, acionamento do aplicativo às 7h, entrada liberada apenas às 3h58 do seguinte e aprovação da carga na classificação às 9h50.
Dados do próprio Centro de Controle Operacional da empresa, colhidos no dia da inspeção, indicaram que, embora fossem descarregados cerca de 69 caminhões por hora, o tempo médio de espera era de 5h41 para farelo, 8h27 para milho e 9h10 para soja, todos acima do limite legal de cinco horas. “Ou seja, mesmo segundo dados colhidos no ambiente da própria empresa, em dia de inspeção, o tempo médio de espera ultrapassava o limite legal para todos os produtos mencionados”, concluiu a magistrada.
Aplicativo “Cheguei”
A sentença também analisou a implantação, em 2025, do aplicativo “Cheguei”, criado para substituir o antigo sistema conhecido como “arrancadão”, no qual caminhões se acumulavam em frente ao terminal. Pelo novo sistema, o motorista sinaliza sua disponibilidade e aguarda a convocação para ingressar no terminal, dentro de um período que varia até duas horas antes ou depois do horário previsto.
A implantação do sistema de agendamento destinado a organizar o fluxo de caminhões foi um dos argumentos de defesa da empresa.
Segundo a juíza, a iniciativa pode representar avanço ao reduzir a formação de filas contínuas na BR-163 ou nas imediações do terminal, locais sem estrutura adequada para espera prolongada. Ficou comprovado, inclusive, que motoristas vinculados a empresas com base em Rondonópolis passaram a aguardar em instalações próprias, em vez de permanecer à margem da rodovia.
Entretanto, a magistrada concluiu que o aplicativo não solucionou o problema central do tempo excessivo de espera, que continuava, de forma habitual, superando o teto legal. Para ela, o problema não está na adoção do sistema de agendamento, mas no prolongamento indevido da operação após o chamado do motorista. “O procedimento não pode se estender indefinidamente, nem ultrapassar habitualmente o limite legal de cinco horas”, afirmou.
Responsabilidade do destinatário
A sentença ressaltou que a legislação não atribui responsabilidade apenas ao transportador, mas também ao destinatário da carga, por integrar a cadeia logística e influenciar diretamente a fluidez da operação. A decisão enfatizou que o transportador não controla sozinho o tempo necessário para descarregar a mercadoria, pois depende da estrutura, da organização, da capacidade de recebimento de quem expede ou recebe a carga.
No caso do terminal de Rondonópolis, a magistrada destacou que a empresa ocupa posição central na atividade, ao gerenciar o recebimento, a triagem, a classificação e o fluxo de caminhões destinados à descarga.
Ela apontou ainda que, embora os motoristas sejam empregados de transportadoras, autônomos ou vinculados a terceiros, ao ingressarem no terminal e se colocarem à disposição da operação, passam a se submeter aos controles, horários e à capacidade de descarga definidos pela empresa. Nessa condição, a operadora do terminal deve observar padrões mínimos de saúde, segurança, higiene e conforto exigíveis no ambiente de trabalho.
Segurança nas estradas
Ao tratar do dano moral coletivo, a juíza observou que a imposição do limite de cinco horas transcende a proteção individual do trabalhador e alcança toda a coletividade. Segundo ela, o descanso regular do motorista é pressuposto para a segurança nas rodovias, e a espera excessiva compromete a saúde física e mental, potencializando “o risco de acidentes que atingem não apenas o condutor, mas todos os cidadãos que compartilham o espaço público”.
Para a magistrada, admitir interpretação diversa esvaziaria a finalidade da lei. “Se a empresa que controla a estrutura de recebimento pudesse se eximir de responsabilidade sob o argumento de que não é empregadora do motorista, o limite de cinco horas se tornaria inócuo”, registrou.
Com base nas boas condições estruturais verificadas durante a inspeção judicial, a sentença não reconheceu irregularidades relacionadas à inexistência ou insuficiência de banheiros, água, alimentação e áreas de descanso no interior do terminal. Diante desse novo cenário, a juíza revogou a liminar que determinava o fornecimento emergencial desses itens nas filas externas, por entender que a medida estava vinculada a um contexto específico já superado.
A sentença manteve, no entanto, a condenação definitiva quanto à obrigação de respeitar o limite máximo de cinco horas para carga e descarga. Determinou ainda que o horário de chegada corresponda ao momento em que o motorista entrega a nota fiscal ao funcionário da empresa, e que a marcação de saída reflita a efetiva liberação do caminhão do terminal, e não apenas o término da descarga. Esses registros deverão constar tanto nos controles internos da empresa quanto em documento a ser entregue ao motorista.
A juíza reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 300 mil, valor que deverá ser destinado a projetos ou instituições com objetivos culturais, educacionais ou voltados ao desenvolvimento e à melhoria das condições de trabalho, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
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