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Justiça manda despejar loja no Quilombo por dívida em aluguel

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A Justiça de Mato Grosso determinou o despejo da loja Cabide Feminino, localizada na Rua Estevão de Mendonça, no bairro Quilombo, em Cuiabá, por inadimplência de aproximadamente R$ 69 mil em aluguéis e encargos locatícios.

 

Defiro a liminar para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária

A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (21).

 

Conforme os autos, o imóvel pertence à empresa Exectis Administração e Participação S/A, que ajuizou ação de despejo alegando que a loja deixou de pagar os alugueis desde fevereiro de 2025. Segundo a empresa, o contrato de locação foi firmado em março de 2023, com aluguel mensal de R$ 6,8 mil.

 

Na ação, a proprietária pediu a desocupação liminar do imóvel e a condenação da loja ao pagamento dos valores vencidos e dos que ainda vencerem no decorrer do processo.

 

A magistrada analisou que tanto a relação locatícia quanto a inadimplência ficaram comprovadas pelos documentos anexados ao processo, incluindo comprovantes de pagamentos anteriores e planilha de débitos.

 

“Compulsando os autos, verifico que a relação locatícia e o inadimplemento estão suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem a inicial”, registrou.

 

Ela ainda destacou que o contrato apresentado não possui nenhuma das garantias locatícias previstas na Lei do Inquilinato, como caução contratual, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

 

Segundo a magistrada, a ausência dessas garantias autoriza a concessão de despejo liminar em casos de inadimplência.

 

Diante disso, a juíza entendeu que estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar, condicionando, porém, a execução da medida ao depósito prévio de caução judicial equivalente a três meses de aluguel, usada para resguardar eventuais prejuízos da locatária caso a decisão seja revertida posteriormente.

 

“Pelo exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel”, decidiu.





Fonte: Mídianews

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