Judiciario
STJ não vê crime e extingue ação contra ex-delegado de MT
Conteúdo/ODOC – A ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a extinção da ação penal contra o ex-delegado de Polícia Civil de Porto Alegre do Norte, Denis Cardoso de Brito, que foi afastado das funções na Operação Capsicum, em 2024. A decisão foi divulgada nesta semana.
Denis era acusado de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo. Ele pediu exoneração do cargo em fevereiro de 2025.
Consta nos autos que o delegado estava em estágio probatório, e teria utilizado um Toyota Corolla apreendido na delegacia para uma viagem, colocando no veículo a placa de outro carro também apreendido. As investigações também apontaram que ele estaria em posse de um fuzil, arma de uso restrito.
Em recurso ao STJ, a defesa alegou que a denúncia não descreveu de forma clara qual teria sido a ilegalidade na conduta, especialmente no caso da arma de fogo, já que o delegado possui porte legal.
Também sustentou que não há provas de que o veículo tenha sido usado para fins pessoais fora do Estado, afirmando que ele teria sido levado apenas para manutenção.
Na decisão, a ministra entendeu que a denúncia é inepta em relação ao crime de porte ilegal de arma, por não indicar qual norma teria sido violada pelo acusado, o que prejudica o direito de defesa.
“No presente caso, têm-se a acusação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito […] por um agente das forças de segurança publica, ocupante de cargo de dirigente das policias civil, […] sem que tenha sido indicado, na narrativa, em que consistiu a ilegalidade da conduta, uma vez que se trata de acusado com porte institucional de arma de fogo e integrante do topo da hierarquia da policia judiciaria brasileira, não havendo menção a qualquer dispositivo normativo proibitivo da conduta”, registrou.
No caso da suposta adulteração de veículo, a magistrada afirmou que, apesar de a conduta se encaixar formalmente no tipo penal, não há elementos que indiquem intenção de fraude.
Segundo ela, a placa utilizada pertencia a outro carro apreendido na mesma delegacia, o que tornaria fácil a identificação do veículo e afastaria a intenção de enganar.
A ministra destacou ainda que, mesmo que haja irregularidade, a conduta pode configurar infração administrativa, mas não crime.
“Reconsidero a decisão de fls. 453/458, para dar provimento ao recurso ordinário e trancar a ação penal, por inépcia da inicial, em relação ao crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; como também trancar a ação penal em relação ao crime tipificado no artigo 311, diante da ausência de justa causa, por atipicidade da conduta”, concluiu.
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