Judiciario
STJ nega recurso de juíza que usou servidores em sua residência
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, que atuava na Comarca de Jaciara, e a manteve condenada pelo crime de peculato.

Indivíduos admitidos em cargo de confiança com o exclusivo propósito de prestar serviços particulares para a então magistrada
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (2).
A magistrada foi sentenciada em 2019 por nomear três servidores no seu gabinete, que na verdade prestavam serviços de caráter particular e domésticos em sua residência em Curitiba (PR). O prejuízo causado ao Poder Judiciário foi de R$ 144 mil.
Inicialmente, a pena foi imposta em seis anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto, pela 3ª Vara da Comarca de Jaciara.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas foi reduzida para três anos e três meses de reclusão, também em regime semiaberto.
No recurso ao STJ, a juíza alegou, entre outras coisas, ausência de paridade de armas, afirmando que o Ministério Público teria tido maior prazo para apresentar alegações finais; não enfrentamento pelo TJMT de questões fundamentais levantadas pela defesa; atipicidade da conduta e valoração indevida na dosimetria.
Todas as teses foram rechaçadas pelo ministro, que afirmou que a defesa não demonstrou qual o prejuízo causado quanto ao prazo dado para as alegações finais, além de destacar que o Tribunal de Justiça, ao manter a decisão de primeira instância, enfrentou todos fundamentos apresentados, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
“Nota-se, pois, que as teses sustentadas pela defesa da embargante foram debatidas à saciedade e ficou muito claro no acórdão embargado que ela, na condição de magistrada, desviou valores do erário estadual, mediante a indicação e a admissão de pessoas em cargos comissionados em seu gabinete – no período julho de 2005 a dezembro de 2007 –, as quais, na realidade, prestavam serviços particulares diversos, de ordem doméstica, para a embargante, fato que caracteriza, indiscutivelmente, o crime de peculato-desvio previsto no art. 312, caput, do Código Penal”, escreveu o ministro.
Reis ressaltou ainda que o julgamento no TJMT “concluiu que a forma de nomeação dificultou a fiscalização, bem como que não houve desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para interesses particulares da recorrente”.
“Note-se que a conclusão da Corte estadual foi no sentido de que não se tratava de servidores públicos que foram desviados de sua função, mas de indivíduos admitidos em cargo de confiança com o exclusivo propósito de prestar serviços particulares para a então magistrada. Tal fato é reforçado ao se considerar que a ora recorrente se encontrava afastada de suas funções por licença médica”, afirmou o ministro.
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