Judiciario
STJ vê alegações genéricas e mantém júri popular de bióloga
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou agravo em recurso especial da defesa da bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e, na prática, manteve a decisão que anulou sua absolvição e determinou que ela vá a júri popular.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (5). O ministro disse que as alegações do recurso são “genéricas”.
Rafaela é acusada de atropelar os jovens Ramon Alcides Viveiros, Mylena de Lacerda Inocêncio e Hya Girotto em frente à Boate Valley, na Avenida Isaac Póvoas, em Cuiabá, em 2018. Ramon e Mylena morreram.
A bióloga havia sido absolvida do processo em dezembro de 2022 por decisão do juiz Wladymir Perri, ex-titular da 12ª Vara Criminal de Cuiabá. A decisão, no entanto, foi derrubada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que ela seja julgada pelo tribunal do júri. O julgamento ainda não tem data marcada.
No agravo, a defesa da bióloga tentava reverter a decisão da desembargadora Maria Erotides Kneip, em atuação na vice-presidência do Tribunal de Justiça, que inadmitiu seu recurso especial para que o processo fosse rediscutido no STJ.
A defesa de Rafaela alega que o TJ-MT deveria ter mantido a absolvição sumária, já que a suposta embriaguez e velocidade constatados nos autos “não foram a mola propulsora dos resultados e não teriam ocorrido sem a conduta colateral (não se fala em compensação de culpa) das vítimas”.
Na decisão, porém, o ministro concluiu que o agravo não poderia ser conhecido porque a defesa da acusada não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ”, escreveu.
“Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não . conheço do agravo em recurso especial”, decidiu.
O caso
O atropelamento aconteceu na madrugada do dia 23 de dezembro de 2018. De acordo com as investigações, Rafaela seguia pela faixa de rolamento da esquerda quando, nas proximidades da Boate Valley Pub, atropelou as vítimas.
Com sinais de embriaguez, a mulher foi detida pela Polícia Civil e se negou a fazer o exame de “bafômetro”. Diante disso, os agentes elaboraram ainda no local um “auto de constatação de embriaguez”, que aponta sinais aparentes de ingestão de álcool.
Ela foi conduzida para a Central de Flagrantes para a tomada de medidas criminais e administrativas.
Após ficar detida por um dia, a bióloga passou por audiência de custódia e foi liberada mediante pagamento de fiança de R$ 9,5 mil.
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