Judiciario
TJ mantém absolvição de Silval e Éder em ação de R$ 3,5 milhões
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso e manteve a absolvição do ex-governador Silval Barbosa e dos ex-secretários Éder de Moraes Dias e Vivaldo Lopes em uma ação civil que investigava suposto desvio de R$ 3,5 milhões em um convênio para atendimento oftalmológico e fornecimento de óculos à população carente.

Após detida e minuciosa análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, entendo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo
A decisão foi relatada pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e seguida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (24). O recurso doi apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra decisão de primeiro grau.
O processo discutia suposta fraude em convênio firmado em 2011 entre a Casa Civil e a Organização Razão Social (OROS), antiga denominação do Instituto de Desenvolvimento de Programas (IDEP), no valor de R$ 3,5 milhões, destinado à realização de cirurgias oftalmológicas, consultas e distribuição de óculos à população carente.
Ao votar pela manutenção da sentença, a relatora destacou que a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa exige prova concreta de dolo específico, o que não ficou demonstrado no caso.
“Após detida e minuciosa análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, entendo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo no ponto em que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, porquanto ausente a demonstração inequívoca do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021”, escreveu.
A relatora reconheceu que o convênio apresentou irregularidades formais e materiais, especialmente na execução do objeto e na prestação de contas, situação já apontada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que identificou inexecução parcial e fixou débito para restituição pela entidade conveniada.
Apesar disso, afirmou que a acusação de que o convênio teria sido utilizado como mecanismo para desviar recursos públicos não foi sustentada por prova robusta. Segundo o voto, não ficou demonstrada a existência de ajuste prévio, conluio, divisão de vantagens ou benefício ilícito obtido pelos réus.
Reprodução

O ex-governador Silval Barbosa e o ex-secretário de Estado, Éder Moraes
“Ao contrário, os elementos colhidos em juízo indicam que o convênio foi formalmente instruído, precedido de parecer jurídico favorável, e que a atuação dos agentes públicos demandados se limitou, no que lhes competia, à tramitação administrativa do procedimento e à assinatura do instrumento, não havendo prova de que tenham participado da execução material do ajuste ou da gestão direta dos recursos após sua liberação”.
Em relação a Silval, a relatora afirmou que sua participação se limitou à autorização e assinatura do convênio, sem prova de benefício pessoal ou conluio.
Sobre Éder, a relatora observou que ele permaneceu apenas seis dias no cargo após a assinatura do ajuste, tempo considerado insuficiente para interferir na execução contratual. Já Vivaldo foi apontado como diligente por expedir notificações cobrando explicações da entidade conveniada.
A desembargadora também afastou a tese de favorecimento ilícito na escolha da entidade, ao destacar que o processo administrativo foi regularmente autuado, tramitou sob protocolo formal e resultou na celebração do convênio com parecer jurídico favorável.
Apesar da absolvição, que também beneficiou os presidentes da antiga OROS, Ronildo Viccari, Júlio Cesar Vieira e Edmilson Soares Sena, foi mantida a condenação da entidade ao ressarcimento de R$ 957.781,42 aos cofres públicos, valor correspondente à parcela considerada não executada do convênio.
“Assim, ausente a demonstração de vontade deliberada de lesar o erário ou de auferir vantagem indevida, revela-se correta a sentença que afastou a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, mantendo-se apenas a responsabilização civil da entidade convenente na medida do dano efetivamente comprovado”.
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