Judiciario
TJ nega dois recursos e mantém júri de ex-procurador da AL
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou dois recursos apresentados pelo ex-procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, que na prática tentava anular a decisão que o pronunciou a júri popular pelo assassinato do morador de rua Ney Müller Alves Pereira, ocorrido em abril de 2025, em Cuiabá.

O órgão fracionário deste tribunal se manifestou expressamente as razões fático-jurídicas que denotam a confirmação dos indícios de autoria
A decisão é assinada pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, vice-presidente do TJ-MT, e foi publicada nesta quinta-feira (21). Luiz Eduardo é réu confesso no caso e está preso.
A defesa tentou levar o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Os advogados alegaram supostas violações de leis federais e da Constituição, além de nulidades na decisão que pronunciou o ex-procurador ao Tribunal do Júri.
Entre os argumentos apresentados, a defesa alegou cerceamento de defesa, negativa de produção de provas, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e ausência de fundamentação adequada.
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que os recursos buscavam reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
Ela ainda ressaltou que o entendimento do Tribunal está alinhado à jurisprudência do STJ ao afastar alegação de quebra da cadeia de custódia das provas. Segundo ela, a defesa não questionou o tema no momento processual adequado e não demonstrou prejuízo concreto ao réu, apesar de já ter conhecimento da existência das filmagens contestadas.
A magistrada também apontou que algumas teses levantadas pela defesa não haviam sido discutidas anteriormente no processo, o que impede a análise pelos tribunais superiores por configurar inovação recursal.
“[…] verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, registrou.
Quanto ao recurso ao STF, a magistrada afirmou que o STF já possui entendimento consolidado de que alegações de cerceamento de defesa, ampla defesa e devido processo legal não autorizam, por si só, a subida de Recurso Extraordinário quando dependem da reanálise de provas e da aplicação de normas infraconstitucionais.
Segundo a magistrada, o caso se enquadra no Tema 660 do STF, que afastou a existência de repercussão geral para discussões dessa natureza. Ela destacou que o pedido da defesa exigiria revisão do conjunto probatório e da condução processual, hipótese vedada na instância extraordinária.
Ela ainda apontou que o acórdão que manteve a pronúncia apresentou fundamentação suficiente ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade do crime.
“Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal se manifestou expressamente as razões fático-jurídicas que denotam a confirmação dos indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação”, concluiu.
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