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TRF anula sentença contra espólio de ex-deputado em ação sobre contrato do SENAR com construtora

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela defesa do Espólio do ex-deputado Homero Alves Pereira, representado pelo advogado Valber Melo e declarou a ausência de jurisdição da Justiça Federal para julgar ação cautelar preparatória de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 001/2006, firmado entre o SENAR/MT e a empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda.

A ação buscava a indisponibilidade de bens do Espólio de Homero Alves Pereira, da Concremax, de Jorge Antônio Pires de Miranda e de Antônio Carlos Carvalho de Sousa, sob a alegação de irregularidades na construção da sede administrativa do SENAR/MT.

Em primeira instância, a sentença havia decretado a indisponibilidade de bens dos três primeiros requeridos, limitada ao valor de R$ 553.558,15, e liberado as constrições sobre os bens de Antônio Carlos.

Contra a decisão, o Espólio de Homero Alves Pereira recorreu sustentando, entre outros pontos, a rejeição do pedido de indisponibilidade e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.

A defesa, conduzida pelo advogado Valber Melo argumentou que o SENAR integra o chamado “Sistema S”, sendo entidade paraestatal de direito privado, sem integrar a Administração Pública direta ou indireta. Por isso, sua presença na lide não seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

O argumento foi acolhido integralmente pela Turma. No julgamento, o relator destacou que a competência da Justiça Federal é de direito estrito e depende da presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal na demanda. Também foi ressaltado que a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União não basta, por si só, para caracterizar interesse jurídico da União.

A decisão ainda levou em consideração que a própria União, ao ser instada a se manifestar, declarou expressamente não possuir interesse na causa, afirmando que eventual dano não teria decorrido de repasse direto do erário federal e que eventual restituição de valores seria destinada ao próprio SENAR, e não à União.

Com base nesse entendimento, a Turma aplicou a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que entidades do Sistema S, por serem pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas à jurisdição da Justiça Estadual.

O acórdão fez referência à Súmula 516 do STF, segundo a qual “o Serviço Social da Indústria – SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”, entendimento extensível às demais entidades congêneres.

O relator também reproduziu fundamentos já adotados no julgamento da ação principal, destacando que, após ingressarem nos cofres dos serviços sociais autônomos, as contribuições parafiscais perdem o caráter de recurso público federal.

A partir dessa premissa, concluiu-se que o Ministério Público Federal não detém legitimidade para propor ação de improbidade no caso concreto.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento às apelações dos réus para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cuiabá/MT. Com isso, ficou prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, que buscava estender a indisponibilidade de bens a Antônio Carlos Carvalho de Sousa.



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