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TRF anula sentença e libera R$ 500 mil a herdeiros de ex-deputado

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A Justiça Federal anulou a sentença que havia determinado a indisponibilidade de bens do espólio do ex-deputado federal de Mato Grosso Homero Alves Pereira em uma ação de improbidade administrativa relacionada a supostas irregularidades na construção da sede do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT).

 

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, […] não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta

A decisão foi relatada pelo desembargador federal Leão Alves e seguida, de forma unânime, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os magistrados acolheram a tese apresentada pela defesa do espólio de Homero, representado pelo advogado Valber Melo. O ex-deputado morreu em 2013.

 

O acórdão foi publicado no início de junho e o processo deverá ser remetido à Justiça Estadual de Mato Grosso.

 

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade por suposto superfaturamento no contrato firmado em 2006 entre o Senar-MT e a empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda., referente à construção da sede administrativa da entidade em Cuiabá.

 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia determinado a indisponibilidade de bens do espólio do ex-deputado federal, além da empresa e de outros envolvidos, até o limite de R$ 553.558,15, para assegurar eventual ressarcimento ao erário.

 

Com a decisão do TRF-1, as medidas de indisponibilidade de bens anteriormente impostas ficam sem efeito no âmbito da Justiça Federal, em razão da anulação da sentença e da remessa do caso à Justiça Estadual.

 

Em recurso no tribunal, o MPF pedia a ampliação da indisponibilidade de bens para alcançar outro investigado no caso. Já os réus sustentavam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.

 

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o próprio TRF-1 já havia firmado entendimento, no julgamento da ação principal vinculada ao processo, no sentido de que não há jurisdição federal em demandas envolvendo entidades do chamado “Sistema S”, como o Senar.

 

Segundo a decisão, embora essas instituições recebam contribuições de natureza parafiscal e sejam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública direta ou indireta.

 

Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator registrou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal é restrita às hipóteses previstas na Constituição Federal, especialmente nos casos em que há participação direta da União, de autarquias ou empresas públicas federais na relação processual.

 

No processo, a própria União informou não ter interesse em integrar a demanda, destacando que eventual ressarcimento não seria destinado aos cofres federais, mas ao patrimônio da própria entidade envolvida.

 

O magistrado também citou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que ações envolvendo entidades do Sistema S devem ser processadas na Justiça Estadual.

 

Segundo precedente da Corte, “os serviços sociais autônomos (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) são pessoas jurídicas de direito privado e, embora recebam recursos públicos e sejam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta”.

 

Em consonância com a fundamentação, o relator votou pelo provimento das apelações dos réus para declarar a ausência de jurisdição da Justiça Federal (CR, art. 109, I), anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, ficando prejudicada a apelação do MPF.





Fonte: Mídianews

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