Judiciario
Viúva de ex-governador de MT tenta restabelecer pensão; STF nega
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado por Maria Cândida Souza Oliveira, viúva do ex-governador de Mato Grosso Edison Freitas de Oliveira, que tentava reverter a cassação da pensão vitalícia paga a dependentes de ex-chefes do Executivo estadual.

Não há que se justificar a manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia invocando suposto direito adquirido
A decisão, assinada pelo ministro Nunes Marques, foi publicada nesta quinta-feira (4).
Maria Cândida alegou que o Estado de Mato Grosso aplicou indevidamente os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.601, que extinguiu o subsídio mensal e vitalício a ex-governadores com base na Emenda Constitucional 22/2003. Segundo ela, o benefício recebido em vida por seu marido deveria ter sido mantido por “direito adquirido”.
A viúva sustentou ainda que o pagamento a dependentes, previsto na Lei Estadual 4.586/1983, norma pré-constitucional, teria sido preservado pelo STF e, por isso, o Estado não poderia ter cessado a pensão.
Ela pediu que o Tribunal reconhecesse a ilegitimidade da revogação do benefício, restabelecesse o pagamento em caráter definitivo em seu nome e determinasse o pagamento de valores retroativos.
Na decisão, porém, o ministro ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 4.601, firmou entendimento de que não há direito adquirido para manter subsídios vitalícios a ex-governadores, pois o benefício afronta os princípios republicano, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade.
“Não há que se justificar a manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores invocando suposto direito adquirido”, afirmou o ministro.
Nunes Marques também destacou que, embora o STF tenha preservado aposentadorias e pensões em outros casos, tratava-se de situações distintas, que discutiam apenas a validade de normas estaduais e não a aplicação direta da decisão da ADI sobre o subsídio vitalício.
“O acolhimento da pretensão reclamatória implicaria superação direta e frontal da conclusão a que chegou o Plenário desta Corte no processo objetivo”, registrou.
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