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Justiça “ignora” mansão de R$ 1 milhão e mantém contas de empresário bloqueadas

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Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do empresário José Mikhael Maluf Neto para desbloquear R$ 60,6 mil apreendidos em suas contas bancárias em uma ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT.

A decisão foi assinada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e publicada no Diário da Justiça nesta semana.

A dívida tem origem em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), documento que formaliza operações de empréstimo e financiamento entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras. O valor total da dívida não foi informado nos autos.

A ação também foi ajuizada contra o empresário Joseph Mikhail Malouf e a empresa MRM Investimentos e Participações Ltda.

Em agosto do ano passado, José Mikhael Maluf Neto, que atua no ramo imobiliário em Cuiabá,  foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Gadalias, deflagrada pela Polícia Federal contra um suposto esquema de fraudes de empréstimos e financiamentos imobiliários, que teria causado um prejuízo de R$ 7,9 milhões à Caixa Econômica Federal.

No recurso, a defesa de José Mikhael argumentou que o valor bloqueado estaria protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, já que a quantia seria inferior ao limite de 40 salários mínimos.

Além disso, os advogados afirmaram que o empresário indicou um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 1 milhão para substituir a penhora em dinheiro, sustentando que a medida atenderia ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

A relatora, no entanto, rejeitou a tese. Segundo a desembargadora, a jurisprudência do TJMT exige prova concreta de que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar ou são destinados à subsistência do executado.

Na decisão, a magistrada destacou que o empresário não apresentou documentos mínimos capazes de comprovar essa condição, como extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou demonstração de despesas mensais.

“A falta de suporte probatório mínimo, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito”, escreveu.

A defesa também alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que o alvará para levantamento do dinheiro foi expedido antes da publicação regular da decisão de primeira instância.

Outro argumento utilizado no recurso foi a existência de decisão em processo distinto reconhecendo a impenhorabilidade de valor semelhante por estar abaixo do teto legal de 40 salários mínimos.

Mesmo assim, a relatora concluiu que não havia elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá.

Com isso, foi mantido o bloqueio dos R$ 60,6 mil, bem como a possibilidade de levantamento dos valores pela cooperativa credora.



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