Judiciario
Justiça condena Unimed Cuiabá por cobrar valores abusivos de plano de saúde de criança autista
Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso condenou a Unimed Cuiabá a revisar as cobranças realizadas em um contrato de plano de saúde e devolver valores pagos a mais por um beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é do juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, e foi proferida no último dia 29 de outubro.
O magistrado considerou que a cobrança de coparticipação feita pela operadora era “desproporcional e desequilibrava o contrato, podendo limitar o acesso do autor ao serviço de saúde”. Com a sentença, a Unimed deverá limitar a cobrança da coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade e restituir os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Na decisão, o juiz destacou que, embora a cobrança por coparticipação seja legal, ela não pode ser feita de forma a inviabilizar o tratamento do paciente. “A coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares está prevista contratualmente, todavia, a cobrança levada a efeito é diametralmente abusiva”, escreveu o magistrado.
O processo foi movido por um beneficiário que paga mensalidade de R$ 209,28 pelo plano e alegou que os valores cobrados por terapias multidisciplinares ultrapassavam em mais de 40 vezes o valor da mensalidade. O Ministério Público também se manifestou a favor do autor, destacando o impacto financeiro que as cobranças tinham sobre o tratamento.
Ao julgar o caso, o juiz reforçou que o modelo de coparticipação é permitido pela legislação, mas deve observar critérios de razoabilidade. “Deve ser imposto um fator moderador na cobrança, fixado em duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, de modo a não inviabilizar o tratamento e, por outro lado, manter o equilíbrio contratual”, decidiu Sari.
A Unimed Cuiabá também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de abalo à personalidade do autor.
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