Judiciario
Justiça condena Unimed Cuiabá por negar bomba de insulina e pagar R$ 10 mil por danos morais
Conteúdo/ODOC – A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada pela Justiça a fornecer bomba de infusão contínua de insulina a uma paciente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 10ª Vara Cível de Cuiabá e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (10).
Na sentença, a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro confirmou a liminar anteriormente concedida e considerou abusiva a negativa da operadora em autorizar o tratamento prescrito por médico especialista, que indicou o uso da bomba de insulina Minimed 780G, com todos os insumos necessários.
Segundo a magistrada, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o que permite a revisão de cláusulas que coloquem o paciente em desvantagem exagerada. Na decisão, ela destacou que a ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta a obrigação de cobertura quando o tratamento é essencial para a preservação da saúde e da vida.
“A negativa da requerida configura prática abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e compromete o equilíbrio contratual, além de colocar em risco a saúde e a vida do paciente”, afirmou a juíza no texto da sentença.
A Unimed Cuiabá havia sustentado que a bomba de insulina e os insumos seriam de uso domiciliar e estariam excluídos da cobertura contratual, além de não constarem no rol obrigatório da ANS. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo Judiciário, que seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que cabe ao médico assistente definir a melhor técnica para o tratamento da doença.
Ao tratar do pedido de indenização, a magistrada ressaltou que a recusa injustificada do tratamento ultrapassa o mero descumprimento contratual. “É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa”, registrou.
Além da indenização, a sentença determina que a operadora arque com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A correção monetária deverá seguir o IPCA, com juros aplicados pela taxa Selic a partir da citação.
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