Judiciario
Justiça não vê intenção de matar e livra advogado de júri popular
A Justiça de Mato Grosso desclassificou de homicídio doloso para culposo — quando não há intenção de matar — a acusação contra o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos, que atropelou e matou a idosa Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, de 71 anos, em Várzea Grande.

O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social
Com a decisão, proferida nesta quarta-feira (9) pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Criminal da cidade, o advogado não será submetido a júri popular. Ele segue preso preventivamente.
O atropelamento ocorreu na manhã de 20 de janeiro de 2026, quando Ilmis tentava atravessar a Avenida da FEB.
Segundo os autos, Paulo trafegava em alta velocidade e atingiu a vítima após realizar uma ultrapassagem. Com o impacto, Ilmis foi arremessada contra outro veículo. Ela não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora as provas e os depoimentos das testemunhas indiquem imprudência na conduta do advogado, não ficou demonstrado que ele tivesse a intenção de matar ou assumido o risco de provocar a morte.
“Não há, contudo, indicativos de que o acusado realizava manobras arriscadas deliberadas ou dirigisse sob efeito de álcool, mas que dirigia em velocidade excessiva, o que aponta para imprudência, não para indiferença quanto a um resultado fatal”, afirmou o magistrado.
Segundo a perícia, o veículo trafegava entre 101 km/h e 103 km/h em uma via urbana cujo limite regulamentar era significativamente inferior. Nessa velocidade, os peritos calcularam que o motorista precisaria de 103,8 metros para imobilizar completamente o veículo e evitar o impacto.
O juiz também destacou que a vítima atravessava a avenida fora da faixa de pedestres. Além disso, segundo ele, não ficou demonstrado, por meio de perícias ou depoimentos, que o réu tenha visualizado Ilmis a tempo e, mesmo assim, decidido prosseguir, circunstância considerada necessária para a caracterização do dolo eventual no caso.
“Não se pretende, com isso, negar a gravidade dos fatos ou minimizar a dor dos familiares da vítima, pois reconhece-se integralmente a tragédia humana subjacente ao caso. O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social, mas sim pela rigorosa observância dos princípios constitucionais e legais”, reiterou.
Divergência no Ministério Público
A classificação jurídica do caso já havia provocado um conflito de competência após a conclusão do inquérito policial.
Inicialmente, o promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais defendeu que o processo fosse encaminhado à Vara Especializada em Crimes de Trânsito. Para ele, não havia indícios de que o advogado tivesse assumido o risco de matar a vítima.
A promotora Ana Luiza Barbosa da Cunha, porém, adotou entendimento diferente. Ela sustentou que a conduta ultrapassava os limites de uma imprudência no trânsito e apontava para a possibilidade de o motorista ter assumido o risco de provocar a morte.
Na decisão desta quarta-feira, o juiz concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. Com isso, afastou a competência do Tribunal do Júri e determinou o envio do processo para uma vara criminal comum.
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