Judiciario
MPF garante reconhecimento do direito territorial da Comunidade Mata Cavalo, em Livramento
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável à Comunidade Remanescente de Quilombo Mata Cavalo, em Nossa Senhora do Livramento (MT), em ação civil pública que discute a proteção de seu território tradicional.
Em julgamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito territorial da comunidade, afastou a exigência de comprovação de ocupação da área em 5 de outubro de 1988 e anulou a condenação da Fundação Cultural Palmares (FCP) ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. A decisão foi unânime.
A ação civil pública foi apresentada pelo MPF em 2003 para proteger o patrimônio fundiário, cultural e étnico da Comunidade Mata Cavalo diante dos conflitos decorrentes da sobreposição de títulos particulares ao território tradicional. Entre as áreas abrangidas está a Fazenda Nova Ourinhos, que, segundo laudo topográfico, está integralmente inserida no complexo territorial reconhecido como quilombola.
No julgamento, o TRF1 também rejeitou a alegação dos particulares de que o MPF não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo o colegiado, a proteção dos direitos territoriais quilombolas ultrapassa uma disputa imobiliária privada, pois envolve direitos coletivos de natureza étnica, cultural e social.
Ocupação tradicional – As provas reunidas no processo demonstram que a formação da comunidade remonta ao século XIX. O laudo antropológico reconheceu a existência de uma comunidade rural negra formada, entre outros grupos, por descendentes de pessoas escravizadas que receberam terras por doação na Sesmaria Boa Vida.
A relação histórica da comunidade com o território também é evidenciada pelo Cemitério Rondon, localizado na área da Fazenda Nova Ourinhos e utilizado tradicionalmente para o sepultamento de integrantes da comunidade. O local constitui prova material da presença histórica quilombola e da relação da comunidade com a área.
Além disso, em julho de 2000, a União, por meio da Fundação Cultural Palmares, outorgou à comunidade o título de reconhecimento de domínio, abrangendo 11.722,4613 hectares. Posteriormente, procedimento administrativo conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) reconheceu área ampliada de 14.690,3413 hectares. Em 2009, decreto presidencial declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis de domínio válido abrangidos pelo Território Quilombo Mata Cavalo.
Marco temporal afastado – Ao analisar o mérito, a Turma afastou a tese de que o direito territorial quilombola dependeria da comprovação de ocupação efetiva da área na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
Segundo o colegiado, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura o direito de propriedade às comunidades quilombolas e não estabelece um marco temporal rígido para o reconhecimento desse direito. Com isso, foi afastada a tese de que a ocupação da área pela comunidade teria resultado de suposto “apossamento administrativo” promovido posteriormente pela Fundação Cultural Palmares.
No caso de Mata Cavalo, o tribunal considerou comprovada a ocupação tradicional da comunidade por meio do laudo antropológico e de atos de reconhecimento do próprio Poder Público. O acórdão concluiu que a comunidade deve ser reconhecida nos termos do artigo 68 do ADCT, independentemente da ocupação efetiva da área em 1988.
Indenização à Fundação Palmares – O TRF1 também acolheu o argumento apresentado pelo MPF e pela Fundação Cultural Palmares de que a sentença de primeira instância havia extrapolado os limites da ação ao condenar a Fundação ao pagamento de indenização aos particulares por desapropriação indireta.
De acordo com a decisão, não houve pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelas partes. Além disso, o decreto que declarou as terras de interesse social atribuiu ao Incra a competência para promover e executar a desapropriação. Dessa forma, a Fundação Cultural Palmares não poderia responder pela eventual indenização decorrente do procedimento expropriatório.
A decisão, contudo, não declarou automaticamente nulas as matrículas particulares incidentes sobre o território. O tribunal entendeu que, quando houver títulos privados válidos, a transferência da propriedade para a comunidade quilombola deve ocorrer mediante o procedimento de desapropriação, com prévia e justa indenização, quando cabível.
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