Judiciario
Justiça de MT nega recurso da Prefeitura de Várzea Grande e mantém contrato com a Locar
Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande e manteve o contrato da Locar Saneamento Ambiental para a coleta de lixo na cidade.
A decisão foi assinada na noite desta terça-feira (30) pelo desembargador plantonista Deosdete Cruz Junior.
No recurso, a Prefeitura de Várzea Grande buscava reverter decisão liminar do próprio magistrado que, no último domingo (28), determinou a suspensão do contrato emergencial, por dispensa de licitação, firmado entre o município e o Consórcio Pantanal, que tinha previsão de começar nesta quinta-feira (1º).
A Prefeitura alegou supostas omissões materiais na decisão, que não teria se manifestado sobre três elementos centrais: a existência de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades no contrato com a Locar; as notificações recomendatórias emitidas pela Promotoria de Justiça com o objetivo de promover a rescisão do contrato; e a existência de termo extrajudicial firmado entre as partes, no qual se pactuou o encerramento contratual em 31/12/2025.
Na decisão, porém, o desembargador justificou a sua determinação anterior na necessidade de manutenção da regularidade do serviço essencial durante o período do recesso forense e da virada do ano novo, até que seja feita a análise definitiva do mérito dos processos em julgamento.
“Especialmente em se tratando de coleta e destinação de resíduos sólidos, cuja paralisação ou transição abrupta comprometeria não apenas a saúde pública e o meio ambiente urbano, mas também a confiança institucional no planejamento administrativo do ente público contratante”, escreveu.
Conforme o desembargador, nesse contexto, o fato de a decisão não ter se debruçado de forma minuciosa sobre documentos como notificações do Ministério Público ou termos de ajustamento não configura omissão, mas sim deliberação consciente do julgador.
“É importante frisar que a tutela provisória concedida em sede do recesso forense tem caráter eminentemente cautelar e instrumental, não significando, em absoluto, reconhecimento da validade ou da ilegalidade de quaisquer dos contratos discutidos”, afirmou.
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