Judiciario
STJ nega absolver ex-prefeito e vice e mantém devolução de R$ 1 mi
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso e manteve o ex-prefeito de Brasnorte, Mauro Rui Heisler, e o ex-vice-prefeito, Sebastião Roberto Marcello, condenados por improbidade administrativa na compra de ônibus escolares em 2006.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (9), é do ministro Paulo Sérgio Domingues, após a defesa pedir o afastamento da condenação e a redução das sanções aplicadas aos gestores.
A dupla foi condenada em 2023 à devolução solidária de R$ 1.087.838,00 e à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, após a condenação por improbidade administrativa na compra de 18 ônibus escolares para o município.
De acordo com os autos, o certame foi direcionado para beneficiar a empresa Águia Norte Transportes Coletivos Ltda-ME. Os veículos foram adquiridos por R$ 122 mil cada, valor muito superior à média de mercado estimada na época, entre R$ 35 mil e R$ 50 mil.
Além disso, o processo contou com cobrança de R$ 800 para o fornecimento do edital, ausência de preço máximo e taxa de juros de financiamento de 9,2% ao mês.
Segundo cálculo apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE), as irregularidades do contrato entre a empresa e a Prefeitura resultaram em prejuízo ao erário de R$ 1.087.838,00.
A defesa dos gestores, no entanto, alegou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) não teria seguido os critérios obrigatórios estabelecidos pela legislação federal para a aplicação das sanções.
Também pediu o afastamento da responsabilidade dos ex-gestores pelos atos praticados pela Comissão de Licitação.
Ao analisar o caso, no entanto, o ministro apontou que o recurso apresentado pela defesa não demonstrou de forma específica os supostos erros cometidos pelo TJ-MT.
Segundo Paulo Sérgio Domingues, a defesa apenas transcreveu o dispositivo legal referente à dosimetria das sanções, sem indicar especificamente em qual trecho do acórdão do Tribunal de Justiça estaria o erro.
‘O recurso especial transcreve o art. 17-C, IV, e suas sete alíneas (fls. 1.066/1.067) e conclui que o acórdão “nega vigência a legislação em vigor, em todos as alíneas acima citadas, já que não encontra no seu bojo nenhum dos elementos definidos na presente legislação que segue os princípios do Direito Sancionador” (fl. 1.068). A alegação é indistinta: não se identifica qual dos parâmetros legais teria sido preterido, nem em que passagem do voto condutor. […] A tese recursal, por isso, não apenas é genérica, mas também não dialoga com o que se decidiu”, apontou o magistrado.
O magistrado também destacou que o acórdão do TJ-MT fundamentou a condenação em pontos independentes, de modo que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos utilizados para manter a decisão.
Diante disso, o recurso apresentado pela defesa foi rejeitado, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou os ex-gestores.
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