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Juiz não vê intenção de matar, cita que idosa atravessava fora da faixa e livra advogado de júri

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Conteúdo/ODOC – O juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, afastou a acusação de homicídio doloso, quando há intenção de matar, contra o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos, acusado de atropelar e matar Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, na Avenida da FEB.

Com a decisão, proferida nesta quarta-feira (9), o caso passa a ser tratado como homicídio culposo, quando não há intenção de matar, livrando o acusado de ser levado a júri popular. Ele permanece preso preventivamente.

O atropelamento ocorreu na manhã de 20 de janeiro deste ano, quando Ilmis tentava atravessar a Avenida da FEB.

Conforme consta no processo, o advogado trafegava em alta velocidade quando atingiu a vítima. Com a força do impacto, Ilmis foi arremessada contra outro veículo e morreu ainda no local.

A perícia apontou que o veículo conduzido pelo advogado estava entre 101 km/h e 103 km/h em uma via urbana cujo limite de velocidade era significativamente menor. Os peritos também calcularam que, naquela velocidade, seriam necessários 103,8 metros para que o automóvel fosse completamente imobilizado e o impacto evitado.

Na decisão, o juiz entendeu que a conduta do motorista apresenta indícios de imprudência, mas não há elementos suficientes para concluir que ele pretendia matar ou que tenha assumido o risco de causar a morte da vítima.

“Não há, contudo, indicativos de que o acusado realizava manobras arriscadas deliberadas ou dirigisse sob efeito de álcool, mas que dirigia em velocidade excessiva, o que aponta para imprudência, não para indiferença quanto a um resultado fatal”, afirmou.

Outro ponto considerado pelo magistrado foi o fato de Ilmis ter atravessado a avenida fora da faixa de pedestres. Segundo o juiz, as perícias e os depoimentos colhidos não demonstraram que Paulo tenha visto a vítima com antecedência suficiente e, mesmo assim, optado por seguir em frente.

Para Pierro, essa circunstância é relevante para afastar a tese de dolo eventual, caracterizado quando o agente, embora não tenha a intenção direta de matar, assume o risco de produzir o resultado.

“Não se pretende, com isso, negar a gravidade dos fatos ou minimizar a dor dos familiares da vítima, pois reconhece-se integralmente a tragédia humana subjacente ao caso. O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social, mas sim pela rigorosa observância dos princípios constitucionais e legais”, escreveu.



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