Judiciario
Justiça anula bloqueio de R$ 500 mil em bens de herdeiros de ex-deputado de Mato Grosso
Conteúdo/ODOC – A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que havia determinado o bloqueio de bens do espólio do ex-deputado federal Homero Alves Pereira em uma ação de improbidade administrativa relacionada à construção da sede do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso (Senar-MT). Com a decisão, o processo deixa a esfera federal e será analisado pela Justiça Estadual.
O julgamento foi relatado pelo desembargador federal Leão Alves e teve decisão unânime dos magistrados da turma. O entendimento acolheu os argumentos apresentados pela defesa do espólio, representada pelo advogado Valber Melo. Homero Pereira faleceu em 2013.
O acórdão foi publicado no início deste mês e determina a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Mato Grosso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou suposto superfaturamento em um contrato firmado em 2006 entre o Senar-MT e a empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda. para a construção da sede administrativa da entidade, em Cuiabá.
Na primeira instância, a Justiça Federal havia decretado a indisponibilidade de bens do espólio do ex-parlamentar, da empresa e de outros investigados, até o limite de R$ 553,5 mil, como forma de garantir eventual ressarcimento dos valores discutidos no processo.

Com a anulação da sentença, todas as medidas de bloqueio patrimonial impostas no âmbito federal perdem efeito, até que a questão seja reavaliada pela Justiça Estadual.
Durante a tramitação no TRF-1, o MPF buscava ampliar a indisponibilidade de bens para atingir outro investigado. Já as defesas dos réus sustentavam que a Justiça Federal não possuía competência para julgar o caso.
Ao analisar os recursos, o relator destacou que o próprio tribunal já havia consolidado entendimento de que ações envolvendo entidades do Sistema S, como o Senar, não se enquadram na competência da Justiça Federal.
Segundo Leão Alves, embora essas instituições recebam contribuições de natureza parafiscal e sejam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), possuem personalidade jurídica de direito privado e não integram a administração pública federal.
O magistrado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringem a atuação da Justiça Federal às hipóteses previstas na Constituição, especialmente quando há participação direta da União, autarquias ou empresas públicas federais na ação.
Nos autos, a própria União informou não ter interesse em integrar o processo, argumentando que eventual ressarcimento não seria destinado aos cofres federais, mas ao patrimônio da entidade envolvida.
Com base nesse entendimento, o colegiado declarou a ausência de jurisdição da Justiça Federal, anulou a sentença e determinou o envio do processo à Justiça Estadual. Diante da decisão, o recurso apresentado pelo MPF ficou prejudicado e não foi analisado.
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