Judiciario
TJ reconhece peculato, mas prescrição livra ex-Sefaz de condenação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do ex-secretário de Estado de Fazenda Edmilson José dos Santos, que respondia a uma ação penal por suposta participação em um esquema de desvio de R$ 26,4 milhões da Conta Única do Estado, entre 2007 e 2010.

A pretensão punitiva estatal, quanto à conduta desclassificada, já se encontrava fulminada pela prescrição
A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, durante sessão realizada na última quinta-feira (3), sob relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli.
No acórdão, o desembargador concluiu que o ex-secretário praticou peculato culposo, e não doloso, mas, em seguida, constatou que o crime já estava prescrito.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o esquema foi descoberto após a identificação de irregularidades em pagamentos realizados por meio do sistema BB Pag.
Os desvios ocorreram em pagamentos destinados às entidades Sintap, Assinter, Assim e Sitomat. Auditorias apontaram divergências entre os valores registrados nos sistemas oficiais e aqueles efetivamente creditados, que somaram R$ 26.457.463,55.
De acordo com a acusação, Edmilson teria contribuído para o esquema ao assinar as autorizações de pagamento, sob a justificativa de que os atos eram indispensáveis para a liberação dos recursos. O Ministério Público chegou a pedir a condenação do ex-secretário por 167 crimes autônomos de peculato-desvio.
O ex-secretário, por sua vez, alegou que não tinha conhecimento dos desvios e afirmou que, por vezes, assinava os documentos sem analisar o conteúdo.
No voto, o relator destacou que os depoimentos dos auditores e da delegada responsável pela investigação comprovaram a existência da fraude, mas não demonstraram que o ex-secretário tivesse conhecimento das irregularidades no momento em que assinou os documentos.
“A prova dos autos, notadamente as próprias declarações do réu em interrogatório judicial, é segura quanto à existência dessa negligência. O acusado admitiu que ‘jamais conferia os documentos que assinava’ e que recebia, para subscrição, apenas a folha de autorização isolada – sem o processo administrativo correspondente, sem exigir a documentação de suporte, sem qualquer verificação, ainda que por amostragem, da identificação dos beneficiários ou da compatibilidade dos valores”, escreveu.
Diante disso, o desembargador entendeu que não ficou comprovado o dolo necessário para a configuração do peculato doloso e desclassificou a conduta para peculato culposo.
Apesar de reconhecer a existência dos desvios financeiros, o relator apontou que o crime já estava prescrito. Segundo o magistrado, com a desclassificação, a pena máxima prevista para o peculato culposo passou a ser de um ano de detenção e o prazo prescricional aplicável era de quatro anos.
O último fato atribuído ao ex-secretário ocorreu em 2010, enquanto a denúncia foi apresentada somente em agosto de 2022.
Diante do intervalo de aproximadamente 12 anos entre o último fato e o oferecimento da denúncia, o desembargador reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do ex-secretário.
“Desse modo, a pretensão punitiva estatal, quanto à conduta desclassificada, já se encontrava fulminada pela prescrição antes mesmo do recebimento da denúncia, circunstância que, por si só, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, de ofício e a qualquer tempo”, apontou.
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